quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Legislações que citam a atuação do Bacharel em Turismo

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

Deliberação Normativa n.º 390, de 28 de Maio de 1998

A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso das suas atribuições legais e estatutárias, objetivando atingir as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 3º. da Lei n 8.181, de 28 de março de 1991, em seus incisos IV, VI e VII,
RESOLVE:
Art. 1º. – Os projetos de empreendimentos turísticos encaminhados a esta autarquia para fins de financiamento ou incentivo por parte do Estado, através de recursos do FUNGETUR, somente serão autorizados quando acompanhados de parecer técnico emitido por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.
Art. 2º. – As cartas-consulta e os projetos de empreendimentos turísticos situados na área de atuação da SUDAM e da SUDENE deverão ser acompanhados de parecer técnico emitido por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.
Art. 3º Os pedidos de apoio institucional ou financeiro oriundos de estados e de municípios turísticos ou de potencial turístico, assim definidos por deliberação específica, terão prioridade de análise e atendimento, quando tiverem como interlocutor profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.
Art. 4º Recomendar às empresas prestadoras de serviços turísticos, constantes no artigo 2º . da Lei 6.505, de 13 de dezembro de 1977, que disponham em seus quadros de profissionais egressos de cursos superiores de Bacharel em Turismo, habilitados a atuarem:
a) na criação, elaboração, análise e interpretação de planos e programas turísticos;
b) na realização de estudos tendentes a explicar os fenômenos turísticos, bem como as respectivas origens, mudanças e evoluções;
c) na análises dos efeitos dos pólos emissores e receptores sobre os indivíduos grupos ou categorias sociais;
d) na interpretação de dados sobre os costumes, práticas e hábitos de correntes turísticas;
e) na elaboração de projetos ou estudos de planejamento, organização, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos em empresas públicas ou privadas.
Art. 5º Recomendar as Prefeituras Municipais que indiquem para ocupar cargos em comissão das áreas de turismo, profissionais egressos de cursos superiores de Bacharel em Turismo.
Art. 6º. – Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CAIO LUIZ DE CARVALHO
Presidente

BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento





ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing

EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração e Finanças


( D.O.U. de 02 de junho de 1998 )

MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º421, DE 24 DE MAIO DE 2001.

A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais; Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992; DELIBERA :
Art. 1º Nos pleitos a serem encaminhados a esta Autarquia, oriundos do Governo do Distrito Federal, estados e municípios, visando a obtenção de recursos para implantação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Infra-estrutura Turística – PROINTUR, deverão constar, obrigatoriamente, além dos documentos exigidos no art. 6º do regulamento anexo da Deliberação Normativa nº 419, de 15 de março de 2001, as seguintes informações: os atrativos turísticos do município; a data da criação do Conselho Municipal de Turismo, quando houver; se o projeto está inserido no Plano de Desenvolvimento Turístico do município; a justificativa da necessidade de implantação do projeto para o desenvolvimento da atividade turística do município, com base na sua demanda atual e futura; a perspectiva de desenvolvimento da atividade turística do município, com a implantação do projeto, informando dentre outros aspectos, a previsão de crescimento do fluxo turístico e do número de meios de hospedagem, com as respectivas quantidades de leitos.
Art. 2º Somente serão analisados por este Instituto os projetos aprovados pelos Conselhos Municipais de Turismo.
Parágrafo Único – Para os projetos, cujos municípios ainda não criaram o Conselho Municipal de Turismo, será aceito parecer técnico favorável emitido por Bacharel em Turismo.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 4º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CAIO LUIZ DE CARVALHO
Presidente

BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento





ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing

EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração e Finanças










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