sábado, 19 de setembro de 2009

SÃO ESSAS AS ATIVIDADES DOS TURISMÓLOGOS

2. O art. 2º considera atividades específicas de
Turismólogo planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar
instituições e estabelecimentos ligados ao turismo (I); coordenar e orientar
trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico,
visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de
acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como
realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica (II); atuar como
responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer
como seu objetivo social ou estatutário (III); diagnosticar as potencialidades e
as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e
Estados da Federação (IV); formular e implantar prognósticos e proposições
para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da
Federação (V); criar e implantar roteiros e rotas turísticas (VI); desenvolver e
comercializar novos produtos turísticos (VII); analisar estudos relativos a
levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras
áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo
(VIII); pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a
demanda turística (IX); coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de
marketing turístico (X); identificar, desenvolver e operacionalizar formas de
divulgação dos produtos turísticos existentes (XI); formular programas e
projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos
(XII); organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e
tipologias (XIII); planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar
empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais
afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais
turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos,
hotelaria e demais empreendimentos do setor (XIV); planejar, organizar e
aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos,
conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes (XV); emitir laudos
e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e
estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme
normas estabelecidas pelos órgãos competentes (XVI); lecionar em
estabelecimentos de ensino técnico ou superior (XVII); coordenar e orientar
levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e
estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico (XVIII).

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